PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2016
O Ministério da Educação publicou no Diário Oficial da União (DOU)
portaria com as regras de seleção dos estudantes a serem financiados com
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) no segundo semestre deste
ano.
Confira, abaixo,o disposto na Portaria do MEC.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 9, DE 29 DE
ABRIL DE 2016
Diário Oficial da União nº 83, de 03 de Maio de 2016 – Seção 1 – págs.
18 a 20
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil –
Fies referente ao segundo semestre de 2016 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei n° 12.202,
de 14 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC n° 1, de 22 de janeiro de
2010, e na Portaria Normativa MEC n° 10, de 30 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras de seleção dos estudantes a serem financiados com
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, no segundo semestre de
2016, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3º
, § 1º , inciso I, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 2º A seleção de estudantes a que se refere o art. 1º desta Portaria
dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema
informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies –
FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação – SESu/MEC.
CAPÍTULO II DA
PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INS- TITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR QUE
POSSUAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO
SEMESTRE DE 2016
Seção I Da Emissão do Termo de Participação e Proposta de Oferta de Vagas
Art. 3º As mantenedoras de Instituições de Educação Superior – IES
interessadas em participar do processo seletivo do Fies referente ao segundo
semestre de 2016 deverão assinar Termo de Participação no período de 3 de maio
de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 12 de maio de 2016, no qual
constará proposta de oferta de vagas.
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de
que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem
limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos
estudantes, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de
2010.
Art. 4º Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do
Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema
Informatizado do Fies – Sisfies, no módulo Oferta de Vagas, disponível no
endereço eletrônico http://fies o f e r t a . m e c . g o v. b r / .
§ 1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo
representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa
jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações
constantes do Cadastro de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da
Educação – Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade
das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com os
dados constantes do módulo Oferta de Vagas do Sisfies.
Art. 5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá,
obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as
seguintes informações referentes ao segundo semestre de 2016:
I – os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres
que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:
a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de
1999;
b) o valor fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os
descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive
aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das
mensalidades; e
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser
inferior, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor de que trata a alínea “b”.
II – a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em
período inicial do curso; e
III – a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do
processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
§ 1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do
curso, nos termos da alínea “c”, serão utilizadas como parâmetros para contratação
do financiamento dos estudantes pré- selecionados no processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2016.
§ 2º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de oferta de
vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em
que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em
período inicial no segundo semestre de 2016.
§ 3º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do
inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme
distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes
percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, observado o disposto no
art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010:
I – até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com
conceito 5 (cinco);
II – até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com
conceito 4 (quatro);
III – até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com
conceito 3 (três); e
IV – até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos
cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autoriza- ção”.
§ 4º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das
informações constantes do Termo de Participação nos termos deste artigo.
Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2016 deverão:
I – garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso
III do caput do art. 5º , para fins de matrícula dos estudantes
pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos
ingressantes;
II – abster-se de condicionar a matrícula do estudante pré- selecionado
no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo
próprio da IES;
III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos
processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de
estudantes no processo seletivo do Fies;
V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante
afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas
selecionadas pela SESu/MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o
inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente
ao segundo semestre de 2016, doravante denominado Edital SESu;
VI – manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento do Fies – CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos
de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
VII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do
Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao
processo seletivo do Fies relativo ao segundo semestre de 2016 tem validade
para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes
executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Seção II Dos Critérios de Seleção das Vagas a Serem Ofertadas no
Processo Seletivo do Fies Referente ao Segundo Semestre de 2016
Art. 7º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do
processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, nos termos do
inciso III do caput do art. 5º , serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que
adotará os seguintes critérios de seleção:
I – disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;
II – conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º
da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010;
III – cursos prioritários;
IV – relevância social apurada por microrregião; e
V – medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que impactem no número de vagas
autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada
curso e turno.
§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os cursos
com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do Sinaes.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados os cursos
das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com
atribuição de percentual para cada área.
§ 3º Observado o disposto no § 2º , será definido percentual para o
curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de
licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 4º Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas as
microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE e as seguintes informações:
I – demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame
Nacional do Ensino Médio – Enem;
II – demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados
do Fies no ano de 2015; e
III – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM da microrregião,
calculado a partir da média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme
estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Brasil – PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pela
Fundação João Pinheiro.
§ 5º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate
constam do Anexo I da presente Portaria.
§ 6º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao
segundo semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu/MEC em curso com
conceito obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria
Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 7º Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as
vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela
SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V do caput.
CAPÍTULO III DO
PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I Da Inscrição dos Estudantes Art. 8º Poderá se inscrever no
processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante
que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I – tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média
aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e
cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II – possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital
SESu.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de
que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo
seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de
2010.
Art. 9º As inscrições para participação do processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2016 serão efetuadas exclusivamente pela
internet, por meio do endereço eletrônico h t t p : / / f i e s s e l e c a o .
m e c . g o v. b r. Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput
ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no
Edital SESu.
Art. 10. Ao se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta
Portaria, o estudante deverá informar o seu número no Cadastro de Pessoa Física
– CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção.
Art. 11. A inscrição dos estudantes no processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2016 implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta
Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no
Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do
questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação
no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria.
Art. 12. O MEC não se responsabilizará por:
I – inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem
técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de
comunicação, por procedimento indevido, e por outros fatores que impossibilitem
a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante
acompanhar a situação de sua inscrição; e
II – falta, erro ou não divulgação de informações por parte das
instituições participantes. Seção II Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão
classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na
opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I – estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II – estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das
notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a
maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º ,
o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem
de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Te c n o l o g i
a s ;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Art. 14. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação,
nos termos do art. 13, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno
para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no
Edital SESu.
Art. 15. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria
será divulgado em uma única chamada, pela SESu/MEC, em data estabelecida no
Edital SESu.
Art. 16. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de
direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2016, estando a contratação do financiamento
condicionada à conclusão da inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais
regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção III Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do Financiamento
Art. 17. Os estudantes pré-selecionados nos termos do art. 14 deverão
acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e
concluir sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no
prazo estabelecido no Edital SESu. Parágrafo único. Após a conclusão da
inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento
junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento
obedecerão ao disposto no art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção IV Da Lista de Espera
Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo
seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de
espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não
ocupadas na chamada única.
Art. 19. Os estudantes constantes da lista de espera deverão acompanhar
o resultado de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observado o
disposto nos arts. 13, 14, 16 e 17 e os procedimentos e prazos previstos no
Edital SESu.
Parágrafo único. A participação dos estudantes na lista de espera
assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para
as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo
semestre de 2016, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos
procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 20. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da
lista de espera do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria a
observância dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção. Seção V
Da Redistribuição das Vagas em Cursos que não Possuam Candidatos em Lista de
Espera
Art. 21. As vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2016 em cursos que não possuam candidatos em
lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria
mantenedora, conforme o disposto no Anexo II.
CAPÍTULO IV DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas
eventualmente não ocupadas no processo seletivo do Fies de que trata esta
Portaria, serão ofertadas em processo específico, cujos procedimentos e prazos
serão disciplinados em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. O processo específico referido no caput observará a
quantidade de vagas remanescentes, bem como o limite do número de vagas, por
curso, constante da proposta de oferta de vagas da mantenedora no Termo de
Participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de
2016.
Art. 23. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado
por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o
segundo semestre de 2016.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante
pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode
resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos
definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas
pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua
conclusão no semestre seguinte.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º , a emissão do Documento de
Regularidade de Inscrição – DRI e a contratação do financiamento junto ao agente
financeiro no primeiro semestre de 2017 deverão observar os prazos e
procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento
dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria
Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 24. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 15, o
estudante pré-selecionado ou classificado em lista de espera poderá cancelar a
sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela
CPSA.
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por
parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que
resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do
financiamento, o agente operador FNDE, após o recebimento e avaliação das
justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu/MEC
sobre a existência de vagas, poderá adotar as providências necessárias à
prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa
MEC nº 1, de 2010.
§ 1º Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a
SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo
seletivo para fins de contratação de financiamento pelo estudante.
§ 2º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas
ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento,
a SESu/MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de
vaga adicional.
Art. 26. No decurso do processo seletivo do Fies referente ao segundo
semestre de 2016 e para fins de contratação de financiamento pelo Fies, no
âmbito dos procedimentos realizados no Sisfies, prevalecerão o conceito e as
condições do curso no momento da seleção efetuada pela SESu/MEC nos termos do
art. 7º desta Portaria.
Art. 27. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo
do Fies no segundo semestre de 2016 independe de sua participação e aprovação
em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no art. 23.
Art. 28. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I – os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital
SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas
do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016,
respectivamente no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br, e no endereço
http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II – os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do
financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo
seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 têm caráter meramente
complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter
informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 29. A prestação de informações falsas ou a apresentação de
documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à formalização do
contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a
ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais
eventualmente cabíveis.
Art. 30. O percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser
financiado com recursos do Fies, nos termos do art. 5º , inciso I, alínea “c”,
deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser paga pelo estudante
diretamente à mantenedora da IES escolhida.
Art. 31. Não se aplica ao processo seletivo do Fies referente ao segundo
semestre de 2016 qualquer dispositivo normativo em conflito com a presente
Portaria.
Art. 32. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO I
DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE
Considerando os critérios definidos pelo art. 7º , a seleção de vagas
pela SESu/MEC dar-se-á observada a seguinte sequência:
1) Tendo por base o critério de disponibilidade orçamentária e
financeira do Fies, nos termos do art. 7º , inciso I, será definido pelo MEC o
número total de vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente
ao segundo semestre de 2016.
2) Tendo por base o critério de relevância social apurada por
microrregião, nos termos do art. 7º , inciso IV, será definido o número de
vagas a serem ofertadas por microrregião a partir da soma de 70% (setenta por cento)
do Coeficiente de Demanda por Educação Superior – CDES e de 30% (trinta por
cento) do Coeficiente de Demanda por Financiamento Estudantil – CDFE, aplicado
o peso definido para cada microrregião considerando as faixas de IDH-M,
observada a proposta de oferta de vagas.
a. O CDES será calculado pela seguinte fórmula: CDES = Demanda por
Educação Superior – DES da microrregião/DES Brasil.
b. Considera-se DES o resultado da soma do número de candidatos
participantes da edição de 2014 do Enem que tenham obtido média aritmética das
notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e
nota na redação superior a zero, com o número de candidatos inscritos na edição
de 2015 do Enem, sendo que somente serão aferidos CPFs distintos, prevalecendo
sempre a edição mais recente, caso o estudante tenha participado das duas
edições.
c. O CDFE será calculado pela seguinte fórmula: CDFE = Demanda por
Financiamento Estudantil – DFE da microrregião/DFE Brasil.
d. Considera-se DFE o resultado da soma do número de contratos do Fies
firmados no primeiro semestre de 2015 com o número de candidatos inscritos no
processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015.
e. Pesos definidos para as microrregiões considerando as faixas de
IDH-M:
Faixas s
|
Peso
|
Muito baixo- 0 a 0,499
|
1,3
|
Baixo – 0,500 a 0,599
|
1,2
|
Médio – 0,600 a 0,699
|
1,1
|
Alto – 0,700 a 0,799
|
0,9
|
Muito alto – a partir de 0,800
|
0,7
|
3) Tendo por base o critério de cursos prioritários, nos termos do art.
7º , inciso III, serão destinados 60% (sessenta por cento) do número de vagas
de cada microrregião para os cursos prioritários, observada a seguinte
distribuição percentual:
Área
|
Percentual
|
Cursos da área de saúde
|
50% (cinquenta por cento)
|
Cursos da área de engenharia
|
40% (quarenta por cento)
|
Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior
|
10% (dez por cento)
|
a. Cursos da área de saúde: Biologia – Bacharelado, Biomedicina,
Educação Física – Bacharelado, Enfermagem – Bacharelado, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição,
Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, em consonância
com o estabelecido na Resolução CNS nº 287, de 1988;
a.1) 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas reservadas para os
cursos da área de saúde deverão ser destinadas para os cursos de Medicina.
b. Cursos da área de engenharia: todos os cursos do Cadastro e-MEC que
possuam “Engenharia” na nomenclatura;
c. Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior:
Pedagogia, Normal Superior, Português, Biologia, Matemática, Educação Física,
História, Geografia, Língua Estrangeira, Química, Física, Filosofia, Artes,
Sociologia e demais licenciaturas;
c.1) Das vagas reservadas para os cursos da área de licenciatura,
Pedagogia e Normal Superior deverão ser destinados os percentuais de acordo com
os grupos de cursos da tabela abaixo:
Grupo de Cursos
|
Percentual
|
Física, Química e Língua Estrangeira
|
25% (vinte e cinco por cento)
|
Sociologia, Artes e Filosofia
|
25% (vinte e cinco por cento)
|
Geografia, História e Educação Física
|
15% (quinze por cento)
|
Matemática, Biologia e Português
|
15% (quinze por cento)
|
Pedagogia e Normal Superior
|
15% (quinze por cento)
|
Demais licenciaturas
|
5% (cinco por cento]
|
d. 40% (quarenta por cento) do número de vagas de cada microrregião
serão destinados para os cursos não prioritários.
4) Tendo por base o critério de conceito de curso obtido no âmbito do
Sinaes, nos termos do art. 7º , inciso II, e considerando a distribuição de
vagas nos termos do item 3, serão destinados os seguintes percentuais de acordo
com o conceito do curso:
Conceito do Curso no âmbito do Sinaes
|
Percentual
|
5 (cinco)
|
35% (trinta e cinco por cento)
|
4 (quatro)
|
30% (trinta por cento)
|
3 (três)
|
25% (vinte e cinco por cento)
|
Cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”
|
10% (dez por cento)
|
5) Aplicados os procedimentos de distribuição definidos nos itens
anteriores, na hipótese de haver: a. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número
maior que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, o restante deverá
ser redistribuído entre os grupos que compõem a mesma etapa de seleção, exceto
na etapa referente ao conceito de curso, na qual as vagas excedentes deverão
ser redistribuídas para o grupo com maior conceito existente. b. vagas
selecionadas pela SESu/MEC em número menor que a quantidade de cursos e turnos
aptos a recebê-las, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de
desempate para distribuição das vagas:
I – curso de Medicina; e
II – indicador de qualidade do curso e turno no âmbito do Sinaes,
observada a seguinte ordem: i. Conceito de Curso – CC;
ii. Conceito Preliminar de Curso – CPC; e
iii. Conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade.
III – conceito da IES à qual o curso e o turno pertencem,
independentemente de tratar-se de Conceito Institucional – CI ou Índice Geral
de Cursos – IGC, observada a seguinte ordem:
i. conceito 5 (cinco);
ii. conceito 4 (quatro); e
iii. conceito 3 (três).
IV – indicador de qualidade da IES à qual o curso e turno pertencem,
observada a seguinte ordem:
i. CI; e
ii. IGC.
V – turno do curso, observada a seguinte ordem:
i. noturno;
ii. integral;
iii. matutino; e
iv. vespertino.
ANEXO II CRITÉRIOS
DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES EM CURSOS QUE NÃO POSSUAM CANDIDATOS
EM LISTA DE ESPERA
Considerando o disposto no art. 21, a redistribuição das vagas
remanescentes em cursos que não possuam candidatos em lista de espera dar-se-á
em conformidade com os seguintes critérios:
1) As vagas em cursos que não possuam candidatos em lista de espera
serão redistribuídas entre os cursos da própria IES, na seguinte ordem:
I – em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas
prioritárias;
II – alcançados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para
todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis,
em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas não prioritárias;
III – alcançados os limites definidos no item 2, para todos os
cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em
igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas prioritárias;
IV – alcançados os limites definidos no item 2, para todos os
cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em
igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas não prioritárias;
V – alcançados os limites definidos no item 2, para todos os
cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em
igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas prioritárias;
VI – alcançados os limites definidos no item 2, para todos os
cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em
igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas não prioritárias;
VII – alcançados os limites definidos no item 2, para todos os
cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em
igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas prioritárias; e
VIII – alcançados os limites definidos no item 2, para todos os
cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em
igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas não prioritárias.
2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poderá receber
até o limite: I – do número de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de
Participação; e II – do número de estudantes em lista de espera.
3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos
no item 2, não havendo vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente
entre todos os cursos/turnos, serão priorizados os cursos/turnos com maior
número de estudantes em lista de espera.
4) Esgotada a possibilidade de redistribuição das vagas entre os cursos
da própria IES, a redistribuição poderá ser efetuada entre os demais cursos de
outras IES da mesma mantenedora, observados os critérios estabelecidos nos
itens anteriores
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