FIES 2017.2
Confira, abaixo, a íntegra da Portaria que regulamenta o processo de obtenção do Financiamento Estudantil (FIES), edição do segundo semestre de 2017.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo assessor.fies@gmail.com
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE JULHO DE 2017
Dispõe
sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente
ao segundo semestre de 2017 e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010,
na Lei no 13.366, de 1o de dezembro de 2016, na Portaria Normativa MEC no 1, de
22 de janeiro de 2010, e na Portaria Normativa MEC no 10, de 30 de abril de
2010, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. As regras de pré-seleção dos candidatos aptos a realizarem os demais
procedimentos para serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento
Estudantil - Fies, no segundo semestre de 2017, passam a ser regidas pelo
disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3o, § 1o, inciso I, da Lei no
10.260, de 12 de julho de 2001.
Art.
2º A pré-seleção de candidatos a que se refere o art. 1º desta Portaria
dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema
informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies -
FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação - SESu-MEC.
Parágrafo único. Nos termos do § 6º
do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, a
pré-seleção de que trata o caput independe de aprovação em processo seletivo
próprio da instituição para a qual o candidato pleiteia uma vaga.
CAPÍTULO
II - DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NÃO
GRATUITAS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017
Seção
I - Da emissão do Termo de Participação e proposta de oferta de vagas
Art.
3º. As mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES interessadas em
participar do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017
deverão assinar Termo de Participação no período de 7 de julho de 2017 até às
23 horas e 59 minutos do dia 14 de julho de 2017, no qual constará proposta de
oferta de vagas.
Parágrafo
único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo
de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de
financiamento aos candidatos, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art.
26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
Art.
4º Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de
Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema
Informatizado do Fies - Sisfies, no módulo Oferta de Vagas - FiesOferta,
disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§
1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante
legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo
A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
§
2º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações
constantes do Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério
da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a
regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade
dessas com as informações constantes do FiesOferta para emissão do Termo de
Participação.
§
3º Caso, ocorram alterações das informações e condições constantes no Termo de
Participação durante o processo seletivo de que trata esta Portaria, inclusive
decorrentes de troca de mantença da IES, de extinção de curso, turno ou local
de oferta ou de alteração de local de oferta, o representante legal da
mantenedora deverá comunicar tal fato por meio do FiesOferta, disponível no
endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§
4º Observado o disposto no parágrafo anterior, após a comunicação pelo
representante legal da mantenedora, os atos vinculados às vagas
disponibilizadas no turno, curso, IES ou mantenedora em que ocorreram alterações
das informações e condições constantes do Termo de Participação ficarão
suspensos, inclusive pré- seleção de candidatos.
§
5º Para os fins do disposto no caput e no § 2o deste artigo, serão consideradas
as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior do Ministério da Educação - SERES-MEC em processos administrativos
regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do
Cadastro eMEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso,
turno e local de oferta.
Art.
5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher,
para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes
ao segundo semestre de 2017:
I
- os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres
que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:
a)
o valor bruto fixado com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999;
b)
o valor fixado com base na Lei no 9.870, de 1999, observados todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles
concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das
mensalidades; e
c)
o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no
mínimo, de 5% do valor de que trata a alínea "b", nos termos do art.
4o-A da Lei no 10.260, de 2001.
II
- realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período
inicial do curso; e
III
- proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo
do Fies referente ao segundo semestre de 2017.
§
1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso,
nos termos da alínea "c" do inciso I deste artigo, serão utilizadas
como parâmetros para contratação do financiamento dos candidatos
pré-selecionados no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de
2017.
§
2º Caso o curso já tenha constado nos Termos de Participação da mantenedora nos
processos seletivos referentes ao segundo semestre de 2016 e ao primeiro
semestre de 2017, identificado que houve reajuste maior nos valores informados
naquelas oportunidades correspondentes às alíneas "a" a "c"
do inciso I do caput deste artigo,
não será possível constar, no Termo de Participação do processo seletivo do
Fies referente ao segundo semestre de 2017, valor superior ao informado no
processo seletivo anterior.
§ 3º As mantenedoras somente
poderão apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso III
deste artigo, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver
realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período
inicial no segundo semestre de 2017.
§
4o A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III
deste artigo, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas conforme
distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC e o número de matriculados na
condição de ingressante que tenham contratado financiamento pelo Fies no
primeiro semestre de 2017, respeitados os seguintes percentuais de acordo com o
conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - Sinaes, observados o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria e no
art. 1º da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010:
I
- até 50% do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);
II
- até 40% do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);
III
- até 30% do número de vagas para cursos com conceito 3 (três);
IV
- até 25% do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes
sejam "Autorização".
§
5º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das
informações relativas aos valores das semestralidades e à proposta do número de
vagas a serem ofertadas.
Art. 6º As mantenedoras
participantes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de
2017 deverão:
I - garantir a disponibilidade das
vagas ofertadas nos termos do inciso III do caput do art. 5º desta Portaria
para fins de matrícula dos candidatos pré-selecionados no referido processo
seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II - abster-se de condicionar a
matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies a sua
participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;
III - abster-se de cobrar
quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito
do Fies;
IV - disponibilizar
acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos ao processo seletivo
do Fies;
V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e
mediante afixação em local de grande circulação de candidatos, a relação de
vagas selecionadas pela SESu-MEC para cada curso e turno de cada local de
oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2017, doravante denominado Edital SESu;
VI - manter os membros da
Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e
aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos
candidatos pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
VII - cumprir fielmente as obrigações
constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que
dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A
execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies
relativo ao segundo semestre de 2017 tem validade para todos os fins de direito
e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas
administrativa, civil e penal.
Seção II - Dos critérios
de seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente
ao segundo semestre de 2017
Art. 7º As propostas do
número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2017, nos termos do inciso III do caput art. 5º
desta Portaria, serão submetidas à aprovação da SESu-MEC, que adotará os
seguintes critérios de seleção:
I - disponibilidade
orçamentária e financeira do Fies;
II - medidas adotadas
pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, registradas no Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, que
impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas
ofertadas pela IES em cada curso e turno;
III - demanda social
apurada por microrregião;
IV - cursos prioritários;
e
V - conceito do curso
obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC no
1, de 2010.
§ 1º Serão excluídas do
processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que
constituam objeto de medidas adotadas pela SERES-MEC, pela SESu-MEC ou pelo
FNDE, nos termos do inciso II do caput. § 2º
Em relação ao disposto no
inciso III, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e as seguintes informações:
I - demanda por educação
superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
II - demanda por
financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2016;
e III - Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM da microrregião, calculado a partir da
média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos
pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - PnudBrasil,
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro.
§ 3º Em relação ao
disposto no inciso IV, serão priorizados os cursos das áreas de saúde,
engenharia e ciência da computação e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior,
com atribuição de percentual para cada área.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, será definido percentual
para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área
de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 5º Em relação ao
disposto no inciso V, serão priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5
(cinco) obtido no âmbito do Sinaes.
§ 6º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de
desempate constam do Anexo I desta Portaria.
§ 7º Somente serão ofertadas no processo
seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017 as vagas selecionadas
pela SESu-MEC em curso com conceito obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do
art. 1o da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
CAPÍTULO III - DO
PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017
Seção I - Da inscrição dos candidatos
Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2017 o candidato que, cumulativamente, atenda
as seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e
obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3
(três) salários mínimos.
Parágrafo único. Compete
exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos
estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata esta Portaria,
observadas as vedações previstas no art. 9º da Portaria Normativa MEC nº 10, de
2010.
Art. 9. As inscrições para participação do processo seletivo
do Fies referente ao segundo semestre de 2017 serão efetuadas exclusivamente
pela internet, por meio do endereço eletrônico fiessselecao.mec.gov.br
Parágrafo único. O
endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos
candidatos em período especificado no Edital SESu.
Art. 10. Ao se inscrever no
processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o candidato deverá informar
o seu número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações
solicitadas pelo FiesSeleção.
§ 1º Durante o período de inscrição
o candidato poderá alterar a sua opção de curso/turno/instituição, bem como
efetuar o seu cancelamento.
§
2º A classificação no processo seletivo de que trata esta Portaria será
realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato,
conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A inscrição no processo
seletivo do Fies assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o
candidato se inscreveu, estando a contratação do Fies condicionada às regras de
classificação e pré-seleção, nos termos desta Portaria, à conclusão da
inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes
da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
§ 4º A participação do candidato no
processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em
processo seletivo próprio da instituição para a qual o pleiteia uma vaga.
Art.
11. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies referente ao
segundo semestre de 2017 implica:
I
- a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no
Edital SESu e demais atos normativos do Fies; e
II
- o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das
informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário
socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no processo
seletivo do Fies de que trata o caput.
Art.
12. O MEC não se responsabilizará por:
I
- inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de
computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de
comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do
candidato acompanhar a situação de sua inscrição; e
II - falta, erro ou não divulgação de
informações por parte das instituições participantes.
Seção
II - Da classificação e da pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de
inscrição, e observado o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei no 10.260, de 2001,
os candidatos serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a
seguinte sequência:
I
- candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil;
II
- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III
- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil;
IV
- candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
V
- candidatos que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado;
e
VI - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e já tenham sido
beneficiados pelo financiamento estudantil e ainda não o tenham quitado.
§ 1º A nota de que trata o caput
considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja
edição o candidato tenha obtido a maior média.
§
2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o
desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem
de critérios:
I
- maior nota na redação;
II
- maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III
- maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV
- maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V
- maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3º Será vedada a concessão de
novo financiamento a candidato inadimplente com o Fies ou com o Programa de
Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, nos
termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001.
§ 4º Será vedada a concessão de
novo financiamento para candidato que se encontre em período de utilização do
financiamento.
Art. 14. O candidato será pré-selecionado na
ordem de sua classificação, nos termos do art. 13, observado o limite de vagas
disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os
procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art.
15. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria será divulgado
em uma única chamada, pela SESu-MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art.
16. A pré-seleção dos candidatos na chamada única ou em lista de espera
assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram
no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017, estando a
contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Sisfies e
ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria
Normativa MEC no 10, de 2010.
Seção
III - Da conclusão da inscrição no Fies para contratação do financiamento
Art.
17. Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 14 deverão acessar o
Sisfies no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e concluir sua
inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no prazo
estabelecido no Edital SESu.
Parágrafo
único. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à
CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da
contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 4º da Portaria
Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção
IV - Da lista de espera
Art.
18. Os candidatos não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do
Fies referente ao segundo semestre de 2017 constarão de lista de espera a ser
utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na
chamada única.
Art.
19. Os candidatos constantes da lista de espera deverão acompanhar o resultado
de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observado o disposto nos arts.
13, 14, 16 e 17 e conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo
único. A participação dos candidatos na lista de espera assegura apenas a
expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se
inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017,
estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e
prazos previstos no Edital SESu.
Art.
20. É de exclusiva responsabilidade do candidato participante da lista de
espera do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria a observância
dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção.
Art.
21. A reprovação de candidato pré-selecionado por não formação de turma no
período inicial implicará a suspensão da pré-seleção de novos candidatos
ingressantes classificados em lista de espera do respectivo curso, o que será
informado no FiesSeleção.
§
1º Os candidatos ingressantes inscritos nos cursos suspensos nos termos do
caput por não formação de turma no período inicial do curso, bem como aqueles
inscritos nos referidos cursos e não pré-selecionados, terão prioridade de
inscrição no processo de ocupação de vagas remanescentes.
§
2º A reprovação por não formação de turma no período inicial de curso do
candidato ingressante não constituirá impedimento à manutenção na lista de
espera e eventual pré-seleção de candidato que tenha indicado, em sua inscrição
no FiesSeleção, estar matriculado em período distinto do inicial.
§3º
As vagas ofertadas nos Termos de Participação dos cursos em que não ocorreu
formação de turma no período inicial no processo seletivo regular poderão
resultar em pré-seleção no processo de ocupação de vagas remanescentes,
observada a quantidade total de vagas disponíveis na mantenedora,
exclusivamente para candidatos regularmente matriculados em períodos do curso
posteriores ao inicial, observados os prazos previstos em instrumento normativo
próprio.
Seção
V - Da Redistribuição das Vagas em Cursos que não Possuam Candidatos em Lista
de Espera
Art.
22. As vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo do Fies referente ao
segundo semestre de 2017, em cursos que não possuam candidatos em lista de
espera, durante o prazo de convocação de lista de espera, poderão ser
redistribuídas entre os cursos da própria mantenedora, conforme o disposto no
Anexo II.
CAPÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não
ocupadas no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, serão
ofertadas em processo específico, cujos procedimentos e prazos serão
disciplinados em instrumento normativo próprio.
Parágrafo
único. O processo específico referido no caput
observará a quantidade de vagas remanescentes, bem como o limite do número de
vagas, por curso, constante da proposta de oferta de vagas da mantenedora no
Termo de Participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo
semestre de 2017.
Art.
24. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta
Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo
semestre de 2017.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em
que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período
letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os
prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de
financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá
registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre letivo
seguinte.
§ 2º Na hipótese prevista
no § 1º, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a
contratação do financiamento junto ao agente financeiro no semestre letivo
seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e
estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do
financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 25. Após a
divulgação do resultado de que trata o art. 15, o candidato pré-selecionado ou
classificado em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo
seletivo até a validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 26. Em caso de erros
ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente
financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para
validação da inscrição e contratação do financiamento, o
agente operador FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas
apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu-MEC sobre a
existência de vagas, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação
dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1,
de 2010.
§ 1º A parte interessada
deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 31 de dezembro
de 2017, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo
Fies.
§ 2º Na situação prevista
no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a
utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de
contratação de financiamento pelo candidato.
§ 3º Configurada a
situação descrita no caput, caso
todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de
financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE, acompanhada da
concordância da mantenedora envolvida, poderá autorizar a criação de vaga
adicional.
Art. 27. No decurso do
processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017 e para fins de
contratação de financiamento pelo Fies, no âmbito dos procedimentos realizados
no Sisfies, prevalecerão o conceito e as condições do curso no momento da
seleção efetuada pela SESu-MEC, nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 28. A matrícula do
candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies no segundo semestre de
2017 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da
IES, observado o disposto no art. 24.
Art. 29. É de exclusiva
responsabilidade do candidato observar:
I - os prazos e
procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas
eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo
seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017, respectivamente nos
endereços http://sisfiesportal.mec.gov.br e http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos
para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC no 10,
de 2010.
Parágrafo único.
Eventuais comunicados da SESu-MEC acerca do processo seletivo do Fies referente
ao segundo semestre de 2017 têm caráter meramente complementar, não afastando a
responsabilidade do candidato de se manter informado acerca dos prazos e
procedimentos.
Art. 30. A prestação de
informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato,
apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em
procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu
encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 31. O percentual
incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do
Fies, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "c", deverá também ser
aplicado sobre a parcela a ser paga pelo candidato diretamente à mantenedora da
IES escolhida, nos termos do parágrafo único do art. 4o-A da Lei no 10.260, de
2001.
Art. 32. Não se aplica ao
processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2017 qualquer
dispositivo normativo em conflito com a presente Portaria.
Art. 33. A Portaria
Normativa MEC nº 10, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º................................................................................
§ 10. O valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1o não poderá
exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo FNDE/MEC, nos termos
do art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001, que deverá constar em ato normativo
próprio do agente operador a ser divulgado a cada processo seletivo do
Fies." (NR)
"Art. 9o ...................................................................................
II - beneficiado com financiamento do Fies e cujo contrato de financiamento
esteja no período de utilização; III - inadimplente com o Fies ou com o
Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei no 8.436, de 25
de junho de 1992;
......................................................................................"
(NR)
Art. 34. Fica revogado o
parágrafo único do art. 9o da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
Art. 35. Esta Portaria
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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