Dúvidas frequentes
1. Conhecendo o Fies
1.1. O que é o Fies?
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), criado pela Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , é o programa do Ministério da Educação que
financia cursos superiores não gratuitos com avaliação positiva no Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
1.2. Quais são as
condições do financiamento para novos contratos?
Os financiamentos concedidos com recursos do Fies neste
primeiro semestre de 2016 têm taxa de juros de 6,5% ao ano.
Durante o curso, o estudante deve pagar, a cada três meses, o
valor máximo de até R$ 150,00, referente ao pagamento de juros incidentes sobre
o financiamento.
Após a conclusão do curso, o estudante terá 18 meses de
carência para começar a pagar o financiamento. Nesse período, deve continuar
pagando, a cada três meses, o valor de até R$ 150,00, referente aos juros que
incidem sobre o financiamento.
Encerrado o período de carência, o financiamento pode ser
pago pelo estudante em até três vezes o período financiado do curso.
1.4. Quais são os
critérios adotados pela Secretaria de Educação Superior (SESu) para seleção das
vagas ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de
2016?
As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo
semestre de 2016 foram selecionadas de acordo com critérios técnicos, objetivos
e impessoais, observando o disposto no art. 7º da Portaria Normativa nº 13, de
11 de dezembro de 2015
2. Inscrições
2.1. Quem pode se
inscrever no Fies?
O estudante interessado em obter financiamento para o curso
superior deve inscrever-se no processo seletivo do Fies. Pode participar do
processo seletivo do segundo semestre de 2016 o estudante que:
tenha renda familiar mensal bruta, por pessoa, até o limite
estabelecido pelo edital do programa; e
tenha participado de alguma das edições do Enem a partir de
2010 e obtido nota mínima de 450 pontos na média das provas e nota na redação
superior a zero.
2.2. Quais são as
pessoas que compõem o grupo familiar?
Entende–se como grupo familiar a unidade nuclear composta por
uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam
para o rendimento ou tenham as despesas atendidas por aquela unidade familiar,
todas moradoras em um mesmo domicílio.
2.3. Quais cursos podem
ser financiados pelo Fies?
Podem ser financiados pelo Fies somente os cursos disponíveis
pelo Fies Seleção, observado o número de vagas ofertadas.
2.4. É possível
escolher qualquer curso, em qualquer instituição, daqueles disponíveis para o processo
seletivo?
O estudante pode escolher qualquer curso, daqueles com vagas
disponíveis no Fies Seleção, em qualquer instituição, não sendo necessário já
estar matriculado para efetuar a inscrição. O estudante deve se inscrever em um
único curso e turno para concorrer no processo seletivo do Fies.
2.5. Há alguma
restrição para inscrição no processo seletivo do Fies referente ao primeiro
semestre de 2016?
O estudante já beneficiado pelo Fies e aquele inadimplente
com o Programa de Crédito Educativo (PCE-Creduc) não podem participar do
processo seletivo do Fies.
2.6. O estudante pode
alterar a opção de curso depois de concluir a inscrição?
O estudante pode alterar a opção de curso quantas vezes
julgar pertinente, mas somente durante o período de inscrições. É considerada
válida a última inscrição realizada e confirmada pelo estudante no Fies
Seleção.
2.7. O estudante pode
imprimir o comprovante de inscrição?
Ao finalizar a inscrição, o sistema possibilita ao estudante
imprimir o comprovante.
3. Nota de Corte
3.1. O que é a nota de
corte?
A nota de corte é a nota mínima que mantém o candidato entre
os potencialmente selecionados em um curso, com base no número de vagas
disponíveis e no total de inscritos naquele curso. A nota de corte apresentada
pelo Fies Seleção considera apenas as notas obtidas pelos estudantes que não
tenham concluído curso superior.
3.2. Como é calculada a
nota de corte de cada curso apresentada como referência pelo sistema?
A partir do segundo dia de inscrições, uma vez por dia, o
Fies Seleção calcula a nota de corte parcial (menor nota para ficar entre os
potencialmente selecionados) para cada curso, com base no número de vagas
disponíveis e no total dos candidatos inscritos naquele curso que não tenham
concluído curso superior.
A nota de corte é apenas uma referência para auxiliar o
candidato no monitoramento de sua inscrição. Não é garantia de seleção para a
vaga ofertada. O sistema não faz o cálculo em tempo real. A nota de corte é
modificada de acordo com as notas dos inscritos.
O estudante pode acompanhar as notas de corte e alterar a
opção de curso até o encerramento das inscrições. A inscrição válida é sempre a
última confirmada pelo estudante.
4. Classificação e pré–seleção
4.1. Como são classificados os estudantes inscritos no
processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016?
O estudante é classificado de acordo com a nota obtida no
Enem, observada a seguinte sequência:
I – estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II – estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
Assim, primeiramente serão classificados, de acordo com as
notas obtidas no Enem, os estudantes que ainda não tenham concluído o ensino
superior e, somente após esses estudantes, os candidatos que já tenham
concluído o ensino superior, observando suas notas obtidas no Enem.
4.2. Quais são os
critérios de desempate?
No caso de notas idênticas no Enem, o desempate observará os
seguintes critérios:
I – maior nota obtida na redação;
II – maior nota obtida na prova de linguagens, códigos e suas
tecnologias;
III – maior nota obtida na prova de matemática e suas
tecnologias;
IV – maior nota obtida na prova de ciências da natureza e
suas tecnologias;
V – maior nota obtida na prova de ciências humanas e suas
tecnologias.
4.3. Como saber os
resultados do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016?
O estudante pode consultar o resultado dos candidatos
pré-selecionados na chamada regular, bem como a lista de espera, no Fies
Seleção, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br , e na instituição
em que efetuou a inscrição.
É de inteira responsabilidade dos estudantes a consulta aos
resultados e o cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como o acompanhamento
de eventuais alterações. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa
de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies.
A contratação do financiamento fica condicionada à conclusão da inscrição no
Sistema Informatizado do Fies (SisFies) e ao cumprimento das demais regras e
procedimentos do programa.
5 – Outras dúvidas
O que é a Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA)?
A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é
responsável pela validação das informações prestadas pelo estudante no ato da
inscrição, bem como dar início ao processo de aditamento de renovação dos
contratos de financiamento.
Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino
participante do FIES deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA). A Comissão será composta por cinco membros, sendo dois
representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima
de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do
corpo docente da instituição de ensino.
Os representantes da Comissão deverão integrar o corpo
docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos. Caso não
exista entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os
representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição.
O que é a equipe de
apoio técnico da CPSA?
É uma equipe que irá auxiliar a CPSA na validade,
solicitação, comprovação e confirmação dos dados dos estudantes informados no
sistema, que poderá ser composta por até 10 membros da instituição de ensino.
O que acontece se o
estudante não comparecer à CPSA ou ao Agente Financeiro nos prazos
estabelecidos?
Caso o estudante não compareça à Comissão Permanente de
Supervisão e Acompanhamento (CPSA) ou ao Agente Financeiro (instituição
bancária) nos prazos determinados, a inscrição será cancelada.
Na hipótese de decurso
de prazo para validação da solicitação de renovação, o que o estudante pode
fazer?
É facultado à CPSA realizar nova solicitação de renovação,
desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
O estudante que já
pagou alguma mensalidade do semestre poderá ser ressarcido, caso contrate o
financiamento?
Sim. Caso a contratação do financiamento aconteça no decorrer
do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o
valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas
pelo estudante.
É necessário ter um
fiador para ter acesso ao financiamento?
Para contratação do financiamento é exigida a apresentação de
fiador. Existem dois tipos de fiança: a fiança convencional e a fiança
solidária.
Ficam dispensados da exigência de fiador os alunos bolsistas
parciais do ProUni, os alunos matriculados em cursos de licenciatura e os
alunos que tenham renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio.
Quem NÃO poderá ser
fiador?
·
Cônjuge
ou companheiro (a) do estudante;
· Estudante
beneficiário do Programa de Crédito Educativo — PEC/CREDUC, salvo no caso de
quitação total do financiamento;
· Cidadão
estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão
dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de
setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro
emitida pelo Ministério da Justiça;
·
Estudante
que possua financiamento vigente concedido no âmbito do FIES.
O que é a fiança
convencional?
A fiança convencional é aquela prestada por até dois fiadores
cuja renda seja igual ao dobro do valor da mensalidade paga pelo estudante,
considerados os descontos de pontualidade e de caráter coletivo oferecidos pela
IES.
Em se tratando de estudantes beneficiários de bolsa parcial
do ProUni, o (os) fiador (es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta
pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos
em virtude de pagamento pontual.
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao
FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014,
garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral
o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso
de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão
chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada
à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação
inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e
respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela
Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança
Convencional.
O que é a fiança
solidária?
O grupo de fiadores deverá ser constituído na mesma agência
do agente financeiro escolhido, reunidos em grupo de 3 a 5 participantes não
sendo exigida a comprovação de rendimentos. Os estudantes deverão
obrigatoriamente ser da mesma IES e do mesmo local de oferta do curso. Os
estudantes não poderão ser do mesmo grupo familiar e ficarão restritos a
oferecer essa modalidade a apenas um grupo.
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao
FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014,
garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral
o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso
de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão
chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará
condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada
contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer
semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo
FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por
Fiança Solidária.
O que é o Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo —
FGEDUC, criado pela Lei nº 12.087/09, é um fundo garantidor de crédito de
natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo Banco do
Brasil. A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o financiamento
estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição
de ensino ao Fies e ao FGEDUC.
O FGEDUC proporciona segurança e facilidades aos diversos agentes
participantes do FIES. No caso dos estudantes, o FGEDUC elimina a necessidade
de apresentação de fiador no momento da contratação do financiamento. Já para
as mantenedoras, o fundo garante até 90% do risco de inadimplência das
operações de crédito educativo.
A contribuição ocorrerá mensalmente para o fundo por meio do
recolhimento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), cujo valor
corresponderá a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
calculado sobre a parcela das operações de financiamento garantidas pelo
FGEDUC. O valor da CCG será debitado dos encargos educacionais pagos pelo FNDE
às entidades mantenedoras de instituição de ensino, conforme as disposições do
Termo de Adesão entre as partes, e repassado ao FGEDUC.
Quem poderá optar
exclusivamente pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo
(FGEDUC)?
O estudante poderá no momento da inscrição optar
exclusivamente pelo FGEDUC desde que observadas uma das exigências abaixo:
·
Estudante
matriculado em cursos de licenciatura;
·
Estudante
com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;
·
Bolsista
parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no
FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
Como recorrer
exclusivamente ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o
financiamento estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de
instituição de ensino ao Fies e ao FGEDUC.
·
A
opção exclusiva pelo FGEDUC deverá ser realizada no SisFIES no momento da
inscrição e deverá observar uma das seguintes exigências:
·
Estudante
matriculado em cursos de licenciatura;
·
Estudante
com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;
·
Bolsista
parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no
FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
O que é Garantia
concomitante?
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao
FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014,
garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral
o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso
de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão
chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará
condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada
contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer
semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo
FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por
Fiança (convencional ou solidária).
Todos os estudantes
podem trabalhar na rede pública em troca da quitação de suas parcelas?
Não. Somente estudantes financiados pelo FIES em cursos de
licenciatura, pedagogia ou normal superior, em efetivo exercício na rede
pública de educação básica e estudantes graduados em medicina, integrantes de
equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
Quais critérios devem
ser seguidos para conseguir o benefício?
Licenciatura
·
Ser
professor da rede pública de educação básica, em efetivo exercício, com carga
horária de, no mínimo, 20 horas semanais, que cursou ou que esteja cursando
licenciatura, pedagogia ou normal superior e tenha a situação de seu respectivo
financiamento na condição de ativo e adimplente no agente financeiro.
·
Os
meses trabalhados para fins da concessão do abatimento são todos aqueles em
efetivo exercício a partir de janeiro de 2010.
·
Durante
o período em que o professor fizer jus ao benefício, fica desobrigado do
pagamento das prestações do financiamento.
·
A
desobrigação do pagamento das prestações será mantida enquanto o professor
fizer jus ao abatimento. Nesse período serão informados e validados os meses
efetivamente trabalhados para fins de contagem do abatimento a ser concedido.
·
Se
o valor total do abatimento não for suficiente para liquidar o saldo devedor
consolidado, deverá retomar o pagamento das prestações do financiamento até a
liquidação total do saldo devedor consolidado não liquidado com o valor do
abatimento.
·
As
Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão
confirmar as informações prestadas pelo professor referentes ao efetivo
exercício na rede pública de educação básica. As informações deverão ser
atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva Secretaria de Educação
a cada ano para a operacionalização do abatimento.
Medicina
·
Estudante
graduado em Medicina integrante de equipe da Saúde da Família oficialmente
cadastrada, que atue em um dentre os 2.219 municípios selecionados como
prioritários pelo Ministério da Saúde, conforme definidos pela Portaria
Conjunta MEC — Ministério da Saúde nº 2, de 25 de agosto de 2011.
·
Pela
regra, a solicitação do abatimento deve ocorrer a partir de 1 (um) ano de
trabalho ininterrupto como médico integrante de equipe de saúde da família
oficialmente cadastrada.
·
A
desobrigação do pagamento das prestações será mantida enquanto o médico fizer
jus ao abatimento. Nesse período, serão informados e validados os meses
efetivamente trabalhados para fins de contagem do abatimento a ser concedido.
·
Se
o valor total do abatimento não for suficiente para liquidar o saldo devedor
consolidado, deverá retomar o pagamento das prestações do financiamento até a
liquidação total do saldo devedor consolidado não liquidado com o valor do
abatimento.
·
Dezenove
especialidades médicas previstas: anestesiologia, cancerologia, cancerologia
cirúrgica, cancerologia clínica, cancerologia pediátrica, cirurgia geral,
clínica médica, geriatria, ginecologia e obstetrícia, medicina de família e
comunidade, medicina intensiva, medicina preventiva e social, neurocirurgia,
neurologia, ortopedia e traumatologia, patologia, pediatria, psiquiatria e
radioterapia. As áreas de atuação prioritárias são cirurgia do trauma, medicina
de urgência, neonatologia e psiquiatria da infância e da adolescência.
Como requerer o
benefício de abatimento de 1%?
Para requerer o benefício, o docente ou estudante deve
formalizar o pedido no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
autarquia do MEC que opera o financiamento estudantil. O FNDE disponibilizará
neste sítio um sistema específico para que seja feito esse requerimento.
Ao requerer o abatimento, o estudante deverá informar os
dados referentes ao seu contrato de financiamento e a Secretaria de Saúde ou
Educação a que se encontra vinculado. Após receber a solicitação de abatimento,
o FNDE notificará o Agente Financeiro responsável para a suspensão da cobrança
das prestações referentes à amortização do financiamento.
As Secretarias de
Saúde ou Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão
confirmar as informações prestadas pelo estudante referentes ao efetivo
exercício na rede pública de educação básica. As informações deverão ser
atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva Secretaria de Saúde ou
Educação a cada ano para a operacionalização do abatimento.
O estudante pode
solicitar o abatimento com parcelas em atraso?
Não. Para solicitar o abatimento, o estudante financiado que
esteja inadimplente ou com parcelas em atraso deve regularizar o pagamento dos
juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até
a concessão do benefício.
Professores que possuam
contrato temporário poderão solicitar o abatimento?
Sim. O graduado ou estudante financiado pelo FIES poderá
solicitar o abatimento independentemente da natureza do vínculo, se efetivo ou
temporário, com a União, o Estado, o Distrito Federal ou o município, desde que
atenda às demais condições para a concessão do benefício.
Como deve proceder o
estudante que contratou financiamento pelo FIES, até 15 de janeiro de 2010 e
foi pré—selecionado para bolsa do ProUni?
Os estudantes financiados pelo FIES em data anterior ao dia
15 de janeiro de 2010 deverão apresentar à Coordenação do ProUni cópia da
solicitação de encerramento do financiamento feita à Caixa Econômica Federal.
O que é a dilatação de
prazo de utilização do financiamento?
A dilatação é o aumento do prazo de utilização do
financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, caso o estudante não
tenha concluído o curso até o último semestre do financiamento.
Como e quando solicitar
a dilatação de prazo de utilização do financiamento?
A solicitação de dilatação do prazo de utilização do
financiamento será realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado
do FIES (SisFIES), no período compreendido entre o primeiro dia do último mês
do semestre de encerramento do curso e o último dia do primeiro trimestre do
semestre de referência da dilatação.
Após a solicitação no sistema, o pedido precisa ser validado
pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de
ensino superior em até 5 (cinco) dias e, em seguida, o estudante deverá efetuar
o aditamento de renovação do financiamento para o semestre dilatado.
É possível solicitar
transferência de instituição e/ou curso durante o período de dilatação de
financiamento?
Durante o período de dilatação do financiamento, a realização
de transferência somente poderá ocorrer quando destinar—se à mudança de
instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a
quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o
prazo máximo permitido para dilatação.
Qual o período da
transferência integral de curso?
O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma
instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início
da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de
origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
No caso dos bolsistas parciais do ProUni poderão
transferir–se de curso mais de uma vez, mesmo após transcorridos os 18
(dezoito) meses.
A transferência integral de curso poderá ser solicitada pelo
estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou
suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro
trimestre do semestre de referência da transferência.
Qual o período da
transferência integral de IES?
O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma
única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES,
considerado transferência de curso.
A transferência integral de instituição de ensino poderá ser
solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre
cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do
primeiro trimestre do semestre de referência da transferência.
O que é a suspensão
temporária do contrato de financiamento estudantil?
É a suspensão temporária da utilização do financiamento
mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização
do financiamento.
Quando o estudante
poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A suspensão temporária da utilização do financiamento deverá
ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES
(SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º
semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante
não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em
qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º
(primeiro) dia do semestre suspenso.
Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de
suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
É facultado ao estudante realizar
nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar
para essa finalidade
Na hipótese de rejeição
da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o estudante
somente poderá efetuar nova solicitação após o cancelamento da rejeição pela
Comissão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
Por quanto tempo o
estudante poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do
financiamento?
A utilização do financiamento poderá ser suspensa
temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, por solicitação do
estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento
(CPSA) do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES.
É possível ao estudante
solicitar mais de 2 (duas) suspensões temporárias da utilização do
financiamento?
Sim, excepcionalmente, por mais um semestre, na ocorrência de
fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA;
ou por mais 2 (dois) semestres consecutivos, na ocorrência do encerramento de
atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de
instituição de ensino
Como se dará a contagem
da suspensão temporária do financiamento?
Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a
suspensão temporária, considerar—se—á o semestre integral para fins da contagem
do prazo.
Quando ocorrerá a
suspensão temporária por iniciativa do Agente Operador?
A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador,
ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do
financiamento durante o prazo regulamentar.
O que é o encerramento
antecipado do contrato de financiamento estudantil?
É o encerramento antecipado da utilização do financiamento e
inicio das fases de carência e amortização de contrato de financiamento
estudantil.
O estudante deverá
solicitar o encerramento quando terminar o prazo de utilização do
financiamento?
Não. As fases de carência e amortização serão iniciadas
automaticamente após a conclusão do período de utilização do financiamento.
Como e quando solicitar
o encerramento antecipado do contrato de financiamento?
A solicitação do encerramento do contrato de financiamento
poderá ser realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES
(SisFIES). A solicitação deverá ser realizada até 15º dia dos meses de janeiro
a maio e de julho a novembro de cada ano.
O estudante que
solicitar o encerramento poderá antecipar a fase de amortização do
financiamento?
Sim. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da
utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
I— liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da
assinatura do Termo de Encerramento;
II — permanecer na fase de utilização do financiamento e
cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas
contratualmente.
III — antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir
a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV — antecipar a fase de amortização do financiamento e
efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas
contratualmente.
É exigida a assinatura
do fiador no respectivo Termo de Encerramento?
Quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por
fiança convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador para
todas as opções de encerramento, exceto no caso do estudante liquidar o saldo
devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento.
Caso o estudante queira
permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de
carências e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente
será necessário comprovar a condição de estudante regularmente matriculado?
A partir do 2º semestre do ano de 2013, o encerramento
antecipado da utilização do financiamento, na opção de permanecer na fase de
utilização, ficará condicionado à comprovação da condição de estudante
matriculado em curso superior e deverá ser feita no agente financeiro por
ocasião da assinatura do Termo de Encerramento, mediante a apresentação de
declaração emitida pela instituição de ensino detentora da matrícula do
estudante.
O estudante que
encerrou antecipadamente seu financiamento poderá obter novo financiamento do
FIES?
Não será concedido novo financiamento para estudante que
tenha encerrado o prazo de utilização do financiamento, mesmo que
antecipadamente.
ADITAMENTO
Como o estudante deve
proceder com o aditamento de renovação semestral?
O aditamento de renovação semestral dos contratos de
financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por
meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da
Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação
eletrônica pelo estudante financiado.
Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante
deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão corretas e:
I — em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento
em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e,
em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade
de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice—presidente da
Comissão;
II — em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e
entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do
processo de aditamento.
Em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado,
o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir—se ao Agente Financeiro,
acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para
formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias
contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data da
confirmação da solicitação de aditamento.
O que é aditamento
simplificado e aditamento não simplificado?
Aditamento simplificado ocorre quando não há alteração de
clausulas contratuais do financiamento do estudante. Já o aditamento não
simplificado ocorre quando há alguma alteração das clausulas contratuais do
financiamento do estudante.
Lembrando que o Agente Operador do FIES poderá incluir e/ou
alterar as hipótese de aditamentos simplificados e não simplificados.
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