VAGAS REMANESCENTES: Portaria nº 16
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No 16, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe
sobre a ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fundo de
Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2017.
O MINISTRO
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei no 12.202, de 14 de janeiro de 2010,
na Portaria Normativa MEC no 1, de 22 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa
MEC no 10, de 30 de abril de 2010, e na Portaria Normativa MEC no 12, de 6 de
julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o As
vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no
decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil -
Fies referente ao segundo semestre de 2017, serão ofertadas para inscrição de
candidatos de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1o As
vagas de que trata o caput serão ofertadas em número correspondente à soma das
vagas remanescentes de todas as instituições de educação superior - IES da
mantenedora.
§ 2o A
ocupação do número de vagas remanescentes de que trata o § 1o poderá ser
efetuada em qualquer curso e turno das IES da mantenedora que tiveram vagas
ofertadas por suas respectivas mantenedoras no processo seletivo regular, nos
termos do art. 5o da Portaria Normativa MEC no 12, de 2017.
§ 3o
Observado o número de vagas remanescentes de que trata o § 1o, a ocupação das
vagas nos termos do § 2o estará limitada, por curso e turno, ao número de vagas
propostas no Termo de Participação, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas no
processo seletivo regular.
§ 4o As
mantenedoras de IES participantes do processo seletivo regular do Fies
referente ao segundo semestre de 2017 deverão acessar o Módulo Oferta de Vagas
- FiesOferta, no âmbito do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, devendo
obrigatoriamente informar, nos dias 4 e 5 de setembro de 2017, os cursos nos
quais não houve formação de turma no período inicial, inclusive aqueles para os
quais não houve seleção de vagas nos termos do art. 7o da Portaria Normativa
MEC no 12, de 2017.
§ 5o As
vagas que não forem ocupadas até as 23 horas e 59 minutos do dia 28 de novembro
de 2017 serão redistribuídas entre todos os cursos de todas as IES
participantes, observada a proposta de oferta de vagas das respectivas
mantenedoras no Termo de Participação do processo seletivo do Fies referente ao
segundo semestre de 2017.
§ 6o
Observado o número de vagas remanescentes de que trata o § 5o, a ocupação
dessas vagas estará limitada, por curso e turno, ao número de vagas propostas
no Termo de Participação pelas mantenedoras, subtraídas aquelas efetivamente
ocupadas até o dia 28 de novembro de 2017.
Art. 2o A
inscrição de candidatos nas vagas a que se refere o art. 1o desta Portaria será
realizada por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela
- Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu-MEC.
§1o Os
procedimentos e prazos para inscrição dos candidatos às vagas remanescentes
serão dispostos em edital da SESu, doravante denominado Edital SESu.
§ 2o Nos
termos do art. 21, § 1o, da Portaria Normativa MEC no 12, de 2017, terão
prioridade de inscrição no processo de ocupação de vagas remanescentes os
candidatos ingressantes que se inscreveram em cursos em que não houve formação
de turma em seus períodos iniciais no processo seletivo regular do Fies
referente ao segundo semestre de 2017 e que foram reprovados após a
pré-seleção, bem como aqueles inscritos nos referidos cursos e não
pré-selecionados.
CAPÍTULO II
DAS
INSCRIÇÕES
Art. 3o
Poderá se inscrever nas vagas remanescentes o candidato que, cumulativamente,
atenda as seguintes condições:
I - tenha
participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010
e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua
renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1o
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos
estabelecidos para se inscrever nas vagas de que trata esta Portaria e
contratar o financiamento pelo Fies, observadas as vedações previstas na
Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
§ 2o O
candidato ingressante não poderá se inscrever nos cursos em que a mantenedora
de IES informou a não formação de turma no período inicial do curso, nos termos
do § 4o do art. 1o desta Portaria.
§ 3o Após a
realização da inscrição na vaga remanescente, a alteração de qualquer dado ou
informação somente poderá ser realizada pelo candidato mediante o cancelamento
da inscrição efetuada.
§ 4o Para
fins do disposto no § 3o do caput, a participação no processo de ocupação das
vagas remanescentes de que trata esta Portaria será realizada com base na
última alteração efetuada e confirmada pelo candidato no FiesSeleção.
§ 5o Em
razão da vedação de concessão de novo financiamento de que trata o § 6o do art.
1o da Lei no 10.260, de 2001, não poderão se inscrever no processo de ocupação
das vagas remanescentes:
I - o
candidato que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo
Programa de Crédito Educativo - CREDUC, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de
junho de 1992;
e II - o
candidato que se encontre em período de utilização do financiamento.
§ 6o
Considerando o disposto no art. 38, inciso II, e no art. 44, inciso II, da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o estudante menor de 18 anos no primeiro
dia de realização da edição de 2016 da prova do Enem e que concluísse o Ensino
Médio após o ano letivo de 2016, nos termos do subitem 1.10 do Edital no 10, de
14 de abril de 2016, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep, não poderá utilizar os seus resultados individuais do
referido Exame para fins de inscrição no processo de ocupação das vagas
remanescentes do Fies referente ao segundo semestre de 2017.
Art. 4o
Para se candidatar às vagas remanescentes de que trata esta Portaria, o
candidato deverá realizar sua inscrição exclusivamente por meio eletrônico, na
página do FiesSeleção na internet, em período especificado no Edital SESu.
§ 1o Após a
realização de sua inscrição no FiesSeleção conforme o disposto no caput, o
candidato deverá acessar o Sisfies e concluir sua inscrição nos 2 (dois) dias
úteis subsequentes.
§ 2o A
realização da inscrição no FiesSeleção e sua conclusão no Sisfies assegura ao
candidato apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se
inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento
das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria Normativa MEC
no 10, de 2010.
§ 3o A
participação do candidato no processo seletivo de que trata esta Portaria
independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a
qual pleiteia uma vaga, nos termos do § 6o do art. 1o da Portaria Normativa MEC
no 10, de 2010.
Art. 5o
Após a conclusão da inscrição no Sisfies, nos termos do § 1o do art. 4o, o
candidato deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão
e Acompanhamento - CPSA nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes e cumprir os
demais procedimentos e prazos definidos na Portaria Normativa MEC no 10, de
2010.
Art. 6o O
candidato que se inscrever na vaga remanescente nos termos desta Portaria
poderá efetuar o cancelamento da sua inscrição, na página do FiesSeleção na
internet, até o momento de validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 7o A
vaga remanescente para a qual o candidato tenha se inscrito será
disponibilizada para nova inscrição nos seguintes casos:
I -
cancelamento da inscrição pelo candidato;
II - não
conclusão da inscrição pelo candidato no Sisfies no prazo definido no § 1o do
art. 4o desta Portaria;
III - não
comparecimento do candidato à respectiva CPSA para comprovação das informações
prestadas em sua inscrição no Sisfies até o final do prazo definido no art. 5o
desta Portaria;
IV - não
comparecimento do candidato ao agente financeiro até o final do prazo definido
na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010;
e V - não
validação, pela respectiva CPSA ou agente financeiro, das informações prestadas
na inscrição no Sisfies.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o As
vagas ofertadas nos termos desta Portaria ensejarão contratos de financiamento
somente durante o segundo semestre de 2017.
§ 1o Excepcionalmente
nos casos em que a matrícula do candidato inscrito na vaga remanescente for
incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação
por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e
atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão
deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre
seguinte.
§ 2o Na
hipótese prevista no § 1o do caput, a emissão do Documento de Regularidade de
Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no
primeiro semestre de 2018 deverão observar os prazos e procedimentos definidos
no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos
para concessão do financiamento, nos termos das normas do Fies em vigência.
§ 3o O
candidato que tenha se inscrito na vaga remanescente e possuir a condição de
conclusão de sua inscrição no Sisfies constante do subitem 5.1.2. do Edital
SESu no 8, de 27 de janeiro de 2017, em razão de ter sido pré-selecionado
durante o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2017 em
período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e
deverá dar continuidade aos procedimentos de inscrição referente à ocupação de
vagas remanescentes do processo seletivo do segundo semestre de 2017.
Art. 9o Em
caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da
CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de
prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, o agente
operador, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, após o
recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada
e autorização da SESu-MEC sobre a existência de vagas, poderá adotar as
providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do
art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010.
§ 1o Na
situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC
poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo de ocupação
de vagas remanescentes, observada a quantidade de vagas de que trata o § 1o do
art. 1o desta Portaria.
§ 2o
Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas pela
mantenedora no processo de ocupação de vagas remanescentes já tenham resultado
em contratação de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE,
poderá autorizar a criação de vaga adicional. § 3o A parte interessada deverá
comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 31 de janeiro de
2018, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.
Art. 10. É
de exclusiva responsabilidade do candidato observar:
I - os
prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim
como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do
processo de ocupação das vagas remanescentes referente ao segundo semestre de
2017, respectivamente nos endereços http://sisfiesportal.mec.gov.br e http://fiesselecao.mec.gov.br;
e II - os
requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento,
previstos na Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.
§ 1o
Eventuais comunicados da SESu-MEC acerca do processo de ocupação das vagas
remanescentes do Fies referente ao segundo semestre de 2017 têm caráter
meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se
manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
§ 2o A prestação
de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo
candidato, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento,
em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o
seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais e das demais consequências
legais eventualmente cabíveis.
Art. 11. As
mantenedoras participantes do processo de ocupação das vagas remanescentes de
que trata esta Portaria deverão:
I -
garantir a disponibilidade das vagas remanescentes para fins de matrícula dos
candidatos;
II -
abster-se de condicionar a matrícula do candidato à participação e aprovação em
processo seletivo próprio da IES, nos termos do art. 1o, § 6o, da Portaria Normativa
MEC no 10, de 2010;
III -
abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos
realizados no âmbito do Fies;
IV -
disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos no
processo seletivo do Fies;
V -
divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local
de grande circulação de candidatos, o inteiro teor desta Portaria e do Edital
SESu;
VI - manter
os membros da CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação
das inscrições dos candidatos nos termos do art. 5o desta Portaria;
e VII -
cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ao Fies e do
Termo de Participação no processo seletivo referente ao segundo semestre de
2017 e as normas que dispõem sobre o Fies.
§ 1o As
CPSAs deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no
processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2017 para a
comprovação das informações dos candidatos inscritos nas vagas remanescentes.
§ 2o A
execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies
relativo ao segundo semestre de 2017 tem validade para todos os fins de direito
e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas
administrativa, civil e penal.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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